Artigo 8-b, Inciso I da Resolução CNJ 321 de 15 de Maio de 2020
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 8º-B
Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos: (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
I
apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
II
o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)