Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 321 de 15 de Maio de 2020
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 4º
Será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 4º
Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º
A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.