Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 318 de 07 de Maio de 2020
Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências
Art. 3º
Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).
Parágrafo único
Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no caput poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ficar devidamente explicitado o âmbito total de sua aplicação.