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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 315 de 22 de Abril de 2020

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado do Poder Judiciário.


Art. 9º

Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas de cada objeto do conjunto de identificação de Magistrado, detalhando os elementos gráficos e de segurança que irão compor acarteira de Identidade de Magistrado, a Carteira de Identidade de Magistrado Digital, o Distintivo de Magistrado e o Porta Documentos.

§ 1º

O projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter, pelo menos, 12 (doze) itens de segurança, entre fortes e intermediários.

§ 2º

A Carteira de Identidade de Magistrado Digital, prevista no caput, será expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º

A Carteira de Identidade de Magistrado Digital terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional ecivil.