Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 315 de 22 de Abril de 2020
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado do Poder Judiciário.
Art. 2º
As informações que constarão da Carteira de Identidade de Magistrado serão definidas em Portaria da Presidência do Conselho Nacional deJustiça, com observância da Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.
Parágrafo único
Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.