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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 315 de 22 de Abril de 2020

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado do Poder Judiciário.


Art. 1º

Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão de magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

§ 1º

O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os seus magistrados ou conselheiros, sendo ele composto pela Carteira de Identidade de Magistrado, pela Carteira de Identidade de Magistrado Digital, pelo Distintivo de Magistrado e pelo Porta Documentos.

§ 2º

A Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a seremitido para a identificação funcional dos Magistrados, sendo facultada aos órgãos emissores a decisão sobre o fornecimento dos demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução.

§ 3º

Os órgãos citados no parágrafo primeiro terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação de Magistrados.