Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Resolução CNJ 313 de 19 de Março de 2020

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.


Art. 4º

No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I

habeas corpus e mandado de segurança;

II

medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III

comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV

representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V

pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI

pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII

pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII

pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX

pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X

autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

XI

processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada. (Incluído pela Resolução nº 317, de 30.4.2020)

§ 1º

O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º

Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.