Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 22
A atuação da unidade de auditoria interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º
O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º
O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do tribunal ou conselho ou pelo presidente do tribunal ou conselho.
§ 3º
A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.