Artigo 21, Inciso II da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 21
Os que estiverem lotados na unidade auditoria interna devem: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
I
atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II
realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
III
executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;
IV
abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e
V
comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.