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Artigo 20, Inciso IV, Alínea h da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 20

O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

I

implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II

participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III

preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e

IV

ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a

atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b

análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c

formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d

promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e

participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;

f

atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;

g

atividades de setorial contábil; e

h

atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único

O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.

Parágrafo único

O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos 12 (doze) meses. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)