Artigo 20, Inciso IV, Alínea f da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 20
O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
I
implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II
participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III
preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
IV
ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a
atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b
análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c
formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d
promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e
participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f
atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g
atividades de setorial contábil; e
h
atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único
O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.
Parágrafo único
O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos 12 (doze) meses. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)