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Artigo 18, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 18

É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria interna acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.

§ 1º

Os servidores de outras unidades orgânicas do tribunal ou conselho devem auxiliar a unidade de auditoria interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidadesa ela conferidas.

§ 1º

A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração central do órgão que, na medida da disponibilidade, designe servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º

Em decorrência do acesso previsto no caput, a unidade de auditoria interna poderá ser requisitada pelo presidente do tribunal ou conselho a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 3º

A unidade de auditoria interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas, documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.