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Artigo 13 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 13

O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar os tribunais de contas respectivos, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

Art. 13

O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo superior hierárquico no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)