Artigo 79-d, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 79-D
Faculta-se ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 79-A desta Resolução, optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 1º
As despesas para fins de cumprimento do acordo direto não se incluem no limite de gastos com precatórios. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 2º
Admite-se acordo direto em precatório pago parcialmente, calculando-se o deságio previsto no caput sobre o saldo remanescente. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 3º
Os valores necessários ao pagamento dos acordos diretos celebrados após a requisição do precatório e o encaminhamento da relação ao Ministério da Economia serão solicitados pelo presidente do tribunal responsável à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)