Artigo 79-c, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 79-C
O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, a definição do seu montante e a distribuição do saldo limite para os tribunais são os constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 1º
Não se incluem na limitação de gastos, de que trata o art. 79-A desta Resolução, os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, que deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021, bem como aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição, e os utilizados na forma do § 5º do art. 46-A desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 2º
Os tribunais informarão, até de 20 de fevereiro, a relação dos precatórios a serem pagos no exercício aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 3º
Observado o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, deverão ser pagos, prioritariamente, os precatórios que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 4º
A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)