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Artigo 76, Inciso II da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 76

Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:

I

autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos;

I

previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II

tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;

III

observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;

IV

tenha sido homologado pelo tribunal;

V

o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e

§ 1º

Exibir parcialmente revogado

V

havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais.

VI

os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único

O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I

o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II

habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) .......................................................................................................

IV

não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V

pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI

havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Subseção IV Compensação no Regime Especial Da Compensação no Regime Especial (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)