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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 7º

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§ 7º

o O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a presente no processo originário, é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

II

número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III

nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV

indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V

valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI

a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII

data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII

data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IX

data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X

a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XI

a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XII

número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIII

o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIV

quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

a

das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

b

da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

c

de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XV

identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVI

identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVII

no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º

É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

Faculta-se aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º

Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º

Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Art. 7º

Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º

Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º

Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I

a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II

não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º

A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 5º

Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 6º

É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 7º

No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 8º

O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)