Artigo 56, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 56
Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, serão realizados a partir do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.
Parágrafo único
Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.
§ 2º
A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º
A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos diretos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º
Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I
deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II
serão transferidos para a(s) conta(s) de que tratam os parágrafos anteriores os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º
Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I
para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II
inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)