Artigo 46-a, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 46-A
A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º
Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º
Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º
A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º
Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º
Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º
O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7º
O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 8º
Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 9º
A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 10
A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 11
Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 12
Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 13
Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Resolução. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)