Artigo 35, Inciso III da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 35
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I
retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II
depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III
retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
§ 1º
o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
§ 2º
o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.
§ 3º
o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.
§ 4º
o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
§ 5º
Não incide imposto de renda sobre juros de mora:- (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I
devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II
cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º
As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações. (incluído pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)