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Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 22

Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1o de julho.

Parágrafo único

Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1o de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.