Artigo 21, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 21
Os valores requisitados serão atualizados monetariamente a partir do momento da requisição do precatório, definido nos termos do art. 15 desta Resolução, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
I
ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II
OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III
IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV
IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V
BTN –- de março de 1989 a março de 1990;
VI
IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII
INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII
IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX
UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X
IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI
Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e
XII
IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante.
§ 1º
o Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 2º
o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do artigo 39, caput, da Lei no 8.177, de 1o º de março de 1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 09 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.
§ 1º
o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 2º
o Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 3º
o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 4º
o Tratando-se de débitos oriundos de relação jurídico-tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)