Artigo 21-a, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 21-A
Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I
ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II
OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III
IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV
IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V
BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI
IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII
INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII
IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX
UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X
IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI
Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII
IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º
o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º
o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 3º
o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 4º
o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 5º
o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 6º
o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 7º
A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)