Artigo 2º, Inciso X da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
o Para os fins desta Resolução:
IV
considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;
I
considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II
crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III
crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV
considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
a
a pessoa jurídica de direito público; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
b
a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
V
ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VI
data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VII
momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VIII
dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.
IX
considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
X
beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)