Artigo 17 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 17
§ 1º
o Disponibilizado o valor requisitado atualizado (art. 100, § 12, da Constituição Federal), o tribunal, conforme as forças do depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.
Art. 17
É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 1º
o Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º
o Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5o e 6o, da Constituição Federal.
§ 2º
Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)