Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso V da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 15
Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º
V
os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.
§ 1º
O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º
No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º
o As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)