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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 15

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

Exibir parcialmente revogado

I

por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1o de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

Art. 15

Para efeito do disposto no § 5o do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

V

os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.

§ 1º

O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º

o  As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)