Artigo 12, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 12
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
§ 1º
o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 2º
o O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:
I
a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;
II
o número e o valor do precatório; e
III
a posição do precatório na ordem.
§ 3º
o Na lista de que trata o § 2o deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.
§ 4º
II
o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum.
§ 4º
O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º
o Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
§ 6º
o Coincidindo todos os aspectos citados no § 5o deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
§ 6º
Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)