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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 12

O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.

§ 1º

o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

§ 2º

o O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:

I

a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;

II

o número e o valor do precatório; e

III

a posição do precatório na ordem.

§ 3º

o Na lista de que trata o § 2o deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

§ 4º

Exibir parcialmente revogado

II

o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum.

§ 4º

O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 5º

o Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.

§ 6º

o Coincidindo todos os aspectos citados no § 5o deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

§ 6º

Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)