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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 30 de 07 de Março de 2007

Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.


Art. 9º

O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, observando-se que:

I

havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

II

o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III

estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos;

IV

considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V

declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º

Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-Ias, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.

§ 2º

O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

§ 3º

O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

§ 4º

O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

§ 5º

Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 6º

Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.

§ 7º

Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

§ 8º

Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 9º

Entendendo o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.