Artigo 7º da Resolução CNJ 30 de 07 de Março de 2007
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Art. 7º
O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno ou do seu Órgão Especial por proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§ 1º
Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º
Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o seu Órgão Especial para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º
O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos.
§ 4º
Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.
§ 5º
O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.