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Artigo 29 da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.


Art. 29

O Fórum Nacional da Infância e da Juventude – Foninj editará, no prazo de cento e oitenta dias, protocolo de atendimento e de realização de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, oriundas de Comunidades e Povos Tradicionais, que deverá ser observado por todos os tribunais estaduais e federais.