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Artigo 25, Parágrafo Único da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.


Art. 25

Os tribunais estaduais e federais deverão velar pela estrita observância do direito de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas serem ouvidas por magistrados na forma do depoimento especial, não se tratando de faculdade procedimental.

Parágrafo único

A realização do depoimento especial deverá constar das planilhas de atividades dos magistrados a serem encaminhadas às Corregedorias-Gerais de Justiça mensalmente para efeito de estatística.