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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso IV da Resolução CNJ 293 de 27 de Agosto de 2019

Dispõe sobre as férias da magistratura nacional.


Art. 1º

Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

§ 1º

Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º

Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ 3º

É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

§ 4º

As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

I

licença por motivo de doença em pessoa da família; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

II

licença para tratamento de saúde; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

III

licença à gestante, à adotante ou paternidade; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

IV

licença por acidente em serviço; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

V

falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)

§ 5º

Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)