Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 293 de 27 de Agosto de 2019
Dispõe sobre as férias da magistratura nacional.
Art. 1º
Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.
§ 1º
Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º
Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.
§ 3º
É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.
§ 4º
As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
I
licença por motivo de doença em pessoa da família; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
II
licença para tratamento de saúde; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
III
licença à gestante, à adotante ou paternidade; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
IV
licença por acidente em serviço; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
V
falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 5º
Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)