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Artigo 9º, Inciso VIII da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019

Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 9º

No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor cabe, entre outras medidas:

I

propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos de segurança pública e inteligência, e outras instituições;

II

recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

III

recomendar ao tribunal respectivo, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, quando estiver caracterizada situação de risco;

IV

recomendar ao tribunal respectivo, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Plenário, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco, ou a atuação de magistrados, preferencialmente vinculados ao mesmo tribunal, em processos determinados, quando não se revelar necessária a medida descrita no inciso III deste artigo, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

V

recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;

VI

recomendar ao Presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício da função;

VII

recomendar ao Presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco;

VIII

recomendar ao Presidente do CNJ que represente ao Procurador-Geral da República e aos ProcuradoresGerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados no exercício de sua função;

IX

recomendar ao Presidente do CNJ que represente ao Advogado-Geral da União e aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal pela designação de membro da instituição para postular em juízo em nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores, notadamente para a propositura de ações de natureza indenizatória e, nas hipóteses legais, propositura de ação penal privada subsidiária da pública e intervenção na condição de assistente de acusação, quando houver circunstâncias indicativas de que a infração penal tenha sido cometida com o propósito de intimidação ou como represália à atuação jurisdicional; e

X

acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas Comissões Permanentes de Segurança dos Tribunais. Parágrafo único. Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas na Resolução CNJ no 83, de 10 de junho de 2009.