Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019
Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 17
Os policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados ou designados para órgãos de segurança do Poder Judiciário, atuarão no exercício de função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.
§ 1º
o Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.
§ 2º
o Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.