Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019
Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 16
Os tribunais poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às Polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.
Parágrafo único
Os tribunais promoverão, em conjunto com os órgãos policiais:
I
o estabelecimento de plantão policial para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares;
II
a imediata comunicação, ao tribunal, de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade de suspeito ou autor de crime;
III
estratégia própria para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança; e
IV
mediante convênio, formação, especialização e adestramento dos agentes de segurança, precipuamente para inteligência e segurança de dignitários e instalações.