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Artigo 13, Inciso II da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019

Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 13

Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:

I

controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II

obrigatoriedade do uso de crachás;

III

instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV

instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;

V

instalação de equipamento de raio X;

VI

disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;

VII

policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;

VIII

disponibilização de coletes balísticos aos magistrados em situação de risco e aos agentes de segurança para atuação em situações que assim o recomendem;

IX

restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;

X

disponibilização, aos magistrados em situação de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos; XI - vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato; e

XII

disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, nos termos das alíneas "i" e "n" do inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.