Artigo 13, Inciso I da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019
Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 13
Os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança:
I
controle de acesso e fluxo em suas instalações;
II
obrigatoriedade do uso de crachás;
III
instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;
IV
instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;
V
instalação de equipamento de raio X;
VI
disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;
VII
policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;
VIII
disponibilização de coletes balísticos aos magistrados em situação de risco e aos agentes de segurança para atuação em situações que assim o recomendem;
IX
restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;
X
disponibilização, aos magistrados em situação de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos; XI - vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato; e
XII
disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, nos termos das alíneas "i" e "n" do inciso III do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.