Artigo 12, Inciso I da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019
Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 12
A Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais deve:
I
elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;
II
instituir núcleo de inteligência;
III
receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;
IV
deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694, de 2012;
V
divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular; e
VI
elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.