Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 291 de 23 de Agosto de 2019
Consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 1º
A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução e será executada pelo Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ.
§ 1º
A Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é orgânica e abrange a segurança institucional, pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, de servidores e dos demais usuários e cidadãos que transitam nas instalações da Justiça e nas áreas adjacentes.
§ 2º
O SINASPJ é constituído pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, com auxílio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, pelas Comissões Permanentes de Segurança e pelas unidades de segurança institucional dos órgãos judiciários.
§ 3º
Compete ao Comitê Gestor propor aperfeiçoamentos à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.