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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 29 de 27 de Fevereiro de 2007

Dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir e dá outras providências.


Art. 3º

A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:

I

no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II

no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III

para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art. 4º Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I

o montante da pena privativa de liberdade;

II

o regime prisional de cumprimento da pena;

III

a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e

IV

a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.