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Artigo 9º, Inciso V da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Art. 9º

Fica instituído o Fórum Nacional de Alternativas Penais -Fonape, vinculado ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF, com as seguintes atribuições:

I

propor diretrizes para a política pública do Poder Judiciário relacionada à política de alternativas penais, em complementação à presente Resolução;

II

propor medidas voltadas à promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade, contribuindo para a desconstrução da cultura do encarceramento em massa;

III

propor ao CNJ a realização de pesquisas que subsidiem a política de alternativas penais;

IV

promover a identificação e sistematização de boas práticas desenvolvidas para o campo das alternativas penais, com análises periódicas de dados, indicadores, metodologias, abrangência e resultados;

V

estabelecer, em conjunto com o DMF, regulamento interno para definir estruturas e fluxo regular de funcionamento.

§ 1º

O Fonape terá o auxílio de um Grupo de Trabalho para organizar suas atividades, constituído por cinco juízes de direito ou desembargadores da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que representem cada uma das regiões, além de um juiz federal ou de Tribunal Regional Federal, que represente todas as regiões, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, designados pelo Secretário-Geral do CNJ.

§ 2º

São membros natos do Grupo de Trabalho para auxílio das atividades do Fonape o Conselheiro Supervisor e o Coordenador do DMF.