Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019
Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Art. 8º
As informações sobre aplicação e execução das alternativas penais serão mantidas e atualizadas em sistema informatizado, pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário, garantido o acesso ao cumpridor das medidas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao serviço de acompanhamento das alternativas penais instituído no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º
O sistema informatizado a que se refere o caput deverá conter e manter atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I
dados pessoais e sociodemográficos da pessoa em alternativas penais;
II
tipo penal ao qual se relaciona a medida aplicada;
III
modalidade da medida aplicada;
IV
datas do início e fim do cumprimento da medida;
V
eventuais incidentes de descumprimento e ajustamentos da medida a ser cumprida; e
VI
atualização sobre o cumprimento da medida.
§ 2º
As informações pessoais registradas no sistema deverão ter caráter confidencial, a fim de garantir a privacidade dos seus titulares.
§ 3º
O sistema a que se refere o caput será, preferencialmente, de tipo aberto e interoperável com sistemas existentes nos demais órgãos envolvidos com a execução ou acompanhamento das medidas.