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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Art. 8º

As informações sobre aplicação e execução das alternativas penais serão mantidas e atualizadas em sistema informatizado, pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário, garantido o acesso ao cumpridor das medidas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao serviço de acompanhamento das alternativas penais instituído no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º

O sistema informatizado a que se refere o caput deverá conter e manter atualizadas, no mínimo, as seguintes informações:

I

dados pessoais e sociodemográficos da pessoa em alternativas penais;

II

tipo penal ao qual se relaciona a medida aplicada;

III

modalidade da medida aplicada;

IV

datas do início e fim do cumprimento da medida;

V

eventuais incidentes de descumprimento e ajustamentos da medida a ser cumprida; e

VI

atualização sobre o cumprimento da medida.

§ 2º

As informações pessoais registradas no sistema deverão ter caráter confidencial, a fim de garantir a privacidade dos seus titulares.

§ 3º

O sistema a que se refere o caput será, preferencialmente, de tipo aberto e interoperável com sistemas existentes nos demais órgãos envolvidos com a execução ou acompanhamento das medidas.