Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019
Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Art. 4º
Os órgãos do Poder Judiciário deverão firmar meios de cooperação com o Poder Executivo para a estruturação de serviços de acompanhamento das alternativas penais, a fim de constituir fluxos e metodologias para aplicação e execução das medidas, contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso.
§ 1º
Nas comarcas ou seções judiciárias onde ainda não houver serviços estruturados no âmbito do Poder Executivo, os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir, junto à vara com competência de execução penal, serviço psicossocial, com profissionais do quadro próprio do Tribunal ou cedidos pelo Poder Executivo, na forma autorizada por lei.
§ 2º
O serviço psicossocial será responsável por constituir redes amplas para promover o cumprimento das alternativas penais e a inclusão social dos egressos, cabendo-lhe também o acompanhamento durante todo o curso das medidas.
§ 3º
Os serviços de acompanhamento das alternativas penais já estruturados no âmbito do Poder Judiciário, em cartórios ou secretarias de varas com competência em execução penal ou centrais de acompanhamento de penas e medidas alternativas, deverão ser mantidos em funcionamento, garantindo-se a cooperação com o Poder Executivo para o encaminhamento dos cumpridores e a articulação entre os serviços de acompanhamento dos diferentes órgãos.
§ 4º
Os serviços de acompanhamento das alternativas penais deverão promover diretamente ou fomentar a realização de grupos reflexivos voltados à responsabilização de agressores, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006, assim como outros projetos temáticos adequados às respectivas penas ou medidas aplicadas.
§ 5º
Os órgãos do Poder Judiciário devem garantir, por meio dos serviços de acompanhamento das alternativas penais, o acesso dos cumpridores a serviços e políticas públicas de proteção social, inclusive de atenção médica e psicossocial eventualmente necessárias, observados o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e o art. 319, VII, do CPP.
§ 6º
A organização dos serviços a que se refere o caput deverá atentar para a uniformização das ações de aplicação e acompanhamento das medidas, visando à consolidação de um Sistema Nacional de Alternativas Penais, respeitadas as características e as particularidades locais.