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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 288 de 25 de Junho de 2019

Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.


Art. 10

O Fonape realizará encontros nacionais, no mínimo, a cada dois anos.

§ 1º

o A cada encontro do Fonape poderão ser definidos grupos temáticos, cujos objetivos estejam vinculados à implementação efetiva da política de alternativas penais nos tribunais.

§ 2º

Serão convidados a participar dos encontros realizados pelo Fonape profissionais de outras áreas e segmentos, em especial do Poder Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da academia e da sociedade civil.

§ 3º

Garantidas a autonomia e independência funcional dos magistrados, durante o Fonape, poderão ser definidos enunciados que orientem a atuação do Poder Judiciário em matéria criminal.