Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CNJ 287 de 25 de Junho de 2019
Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
Art. 5º
A autoridade judicial buscará garantir a presença de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em todas as etapas do processo em que a pessoa indígena figure como parte:
I
se a língua falada não for a portuguesa;
II
se houver dúvida sobre o domínio e entendimento do vernáculo, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações da pessoa indígena;
III
mediante solicitação da defesa ou da Funai; ou
IV
a pedido de pessoa interessada.