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Artigo 14, Inciso III da Resolução CNJ 287 de 25 de Junho de 2019

Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.


Art. 14

Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural, devendo levar em consideração, especialmente:

I

Para a realização de visitas sociais:

a

as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;

b

visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e

c

o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.

II

Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:

a

o fornecimento regular pela administração prisional; e

b

o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.

III

Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;

IV

Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;

V

Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e

VI

Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.